domingo, 17 de março de 2013

Alimento e Parentesco

Os alimentos com com fundamento no vínculo familiar tem previsão no Código Civil Brasileiro. Em princípio, cabe ao indivíduo prover pelo trabalho a própria  subsistência. Todavia, anota Caio Mario da Silva Pereira que "o direito não descura o fato da vinculação da pessoa ao seu próprio organismo familiar. E impõe, então, aos parentes do necessitado, ou pessoa a ele ligada por um elo civil, o dever de proporciona-lhe as condições mínimas de sobrevivência, não como favor ou generosidade, mas como obrigação judicialmente exigível."
Ao reverso da obrigação alimentar baseada nos deveres de mútua assistência ou de sustento onde se admite o custeio de atividades recreativas ou de lazer , em razão de parentesco, os alimentos , na lição de Clóvis Beviláqua "se dão pietatis causa, ad necessitatem, não ad utilitatem." O pensionamento, nesse caso, visa unicamente garantir os recursos indispensáveis à sobrevivência digna do necessitado.
Inicialmente, os encargos devem recair nos parentes em linha reta, conforme a proximidade de grau, uns em falta dos outros, não superando na linha colateral o segundo grau.
Os alimentos hão de ser estipulados com dosado equilíbrio, acudindo as necessidades de quem os solicita, mas também sem extrapolar as efetivas possibilidades de quem se acha obrigado a presá-los.

Fonte de pesquisa- Bertoldo Mateus de Oliveira Filho- Alimentos e Investigação de Paternidade.

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