domingo, 10 de março de 2013

Pensão Alimentícia

Na aferição dos recursos do alimentante,não se pode conformar unicamente com a declaração unilateral de rendimentos dos que exercem profissão liberal ou atividade autônoma, quando dissonante do nível de vida mantido. Em casos tais, com absoluta correção, posiciona-se o TJMG:

'As rendas que servem de base para o arbitramento judicial de pensão não são apenas aquelas provadas em seus mínimos detalhes. Podem, também, ser as presumidas diante da natureza da profissão ou atividade desempenhada, ou do nível de vida do alimentante e sua família"

Ou por outra:
'É quase sempre impossível a apuração da renda exata do profissional liberal. Por isso, para o cálculo da pensão, deve-se considerar o conceito profissional, a natureza de seu trabalho, as instalações de que se serve, enfim, todos os elementos que em conjunto façam concluir pela possibilidade de atender o pagamento".
Possuindo a alimentante vínculo empregatício definido ou sendo possível efetivo conhecimento da integralidade dos rendimentos auferidos, comumente e com elevada dose de empirismo a verba alimentar é fixada em percentual incidente sobre os ganhos do devedor.  Como se disse linha atrás, escassas vezes o quantum ultrapassa  1/3 dos rendimentos líquidos daqueles  que presta alimentos, resumindo-se  a análise das necessidades  do alimentário e a capacidade econômica do alimentante a simples operação aritmética, sem maior rigorismo. No entanto, a medida tem a vantagem de propiciar o automático reajustamento da pensão em idêntica proporção ao daquele que revisa os rendimentos os quais incide o desconto dos alimentos.

Um comentário:

  1. Fonte de consulta- Alimentos e Investigação de Paternidade, de Bertoldo Mateus de Oliveira Filho

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