Requisitos para alteração de alimentos
Para que exista alteração nos alimentos , bastam que aumentem as necessidades do alimentário ou decresçam as possibilidades do alimentante para que tenha oportunidade o pedido revisional ou mesmo de exoneração do encargo. Nem sempre será assim,vez que, permanecendo atendidas as necessidades do alimentado, mesmo que o alimentante obtenha enriquecimento ulterior, não fará jus aquele ao agravamento do encargo pelo só fato de ter aumentado a riqueza deste.
Também se quem aufere o pensionamento, malgrado reclame recursos mais expressivos não demonstra que o obrigado pode suportar a majoração, será inviável a revisão da verba vigente.
Por outro lado, o alimentante não poderá eximir-se da obrigação alimentar por assumir compromissos particulares, desvinculados da relação jurídica mantida com os beneficiários dos alimentos. De fato, se o alimentante contrair novo casamento e constituir nova família é porque quis assumir livremente os riscos dos novos encargos, não podendo tal circunstância influir nas obrigações declináveis que aceitara, como a de sustentar os filhos menores do primeiro casamento.
Fonte de pesquisa- Bertoldo Mateus de Oliveira Filho- Alimentos e Investigação de Paternidade.
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