sábado, 9 de março de 2013

Alimentos sem ruptura da vida em comum


É preciso registrar igualmente que determinadas circunstâncias podem acarretara prestação de alimentos entre os cônjuges, mesmo não havendo o rompimento da vida em comum. Se, embora vivendo os casados sob o mesmo teto, existe necessidade de assistência material, ocasionada pela influência de recursos ministrados ou omissão no fornecimento dos meios  tendentes a assegurar a sobrevivência do parceiro, os alimentos poderão ser postulados. 
Tais casos, contudo, reclamam redobrada prudência, pois, conforme afirmou Barbosa Moreira, sem dúvida, é possível ao credor de alimentos, em princípio, pleitear o pagamento da pensão pecuniária por parte do devedor, ainda que resida na companhia deste. O simples convívio não exclui em termos absolutos o pensionamento em dinheiro. Mas será indispensável para tanto, prova de que,apesar de viverem juntos, o devedor não provê por outros meios o sustento do credor.
Assim , apesar de viverem sob o mesmo tempo, mas não havendo vida em comum é responsabilidade daquele que mais reúne recursos manter o sustento do que menos tem.

Fonte: Alimentos e Investigação de Paternidade, de Bertoldo Mateus de Oliveira Filho. 

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