domingo, 24 de fevereiro de 2013

Alimentos! (Comissão OAB Mulher).

Quem possui filhos menores de idade ou dependentes e não mora com eles, deve auxiliar e contribuir financeiramente para a criação dos filhos.
Se não o fizer espontaneamente e  não fixados no ato do divórcio, podem ser requeridos em juízo, através de advogado ou de defensor público.

O valor dessa contribuição é variável a cada família e não existe uma tabela padrão que indique o quanto é justo e possível. Entretanto, o juiz ao estipular a pensão observará o Princípio da Dualidade, ou seja, necessidade/possibilidade. Necessidade de quem necessita receber e possibilidade de quem irá arcar com o ônus do pagamento.


Após fixados os alimentos o responsável já passa a dever ao filho ou filha a verba alimentícia, que se não devidamente paga, oportunizará  ao representante legal das crianças requerer em juízo a cobrança, em Ação Judicial própria, denominada Execução de Alimentos, que pode levar o devedor ou devedora  a serem presos, caso não cumpram o que lhes foi determinado por lei.

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