Já está em vigor a Nova Lei do Divórcio, promulgada no dia 13 de
julho, alterando sistematicamente o § 6º, do artigo 226, da Constituição da
República, que passou a ter a seguinte redação: “o casamento civil pode ser
dissolvido pelo divórcio”, extinguindo, assim a separação judicial da ordem
constitucional”. Referida Lei vem a facilitar a dissolução do casamento
civil, eliminando a exigência de separação judicial prévia por mais de um ano
ou separação de fato por mais de dois.
Assim,
não mais existindo a separação judicial, ou de fato, o pré-requisito para o
divórcio é somente estar casado, eliminando quaisquer pré-requisitos ou
requisitos estabelecidos anteriormente.
Quando
não houver a presença de filho menor, o divórcio poderá ser feito nos Cartórios
Notariais. O melhor procedimento, no entanto, é a contratação de um advogado de
sua confiança, para estar presente, de forma a não lhe restar quaisquer
resquícios de dúvidas, até mesmo porque o divórcio feito em Cartório Notarial produz
o mesmo efeito do que o efetuado judicialmente.
É
preciso ficar atento para algumas mudanças com a vigência desta nova lei. Se
antigamente, aos cônjuges separados judicialmente caso pretendessem reatar o
casamento bastaria uma simples petição ao juiz, com o advento desta nova Lei,
terão que fazer novo processo de habilitação, como se estivessem casando pela
primeira vez. Ao meu ver, tal fato não se trata de uma mudança radical, até
mesmo porque a probabilidade de um casal reatar o casamento é mínima se
comparado com o término por definitivo do relacionamento entre o casal. E mais.
A
Emenda Constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao artigo 226, § 6º,
eliminou o requisito do lapso temporal para se requerer divórcio, seja na forma
litigiosa ou consensual, além de ter extirpado também o requisito da prévia
separação judicial para o divórcio. Suprimindo tais prazos e o requisito da
prévia separação para o divórcio, a Constituição Federal joga por terra aquilo
que a melhor doutrina e a mais consistente jurisprudência já vinha reafirmando
há muitos anos, qual seja a discussão da culpa pelo fim do casamento. É
importante ressaltar que no tocante à guarda de filhos, pensão alimentícia,
partilha de bens tais aspectos permaneceram inalterados com o advento desta
nova lei. Por fim, salienta-se que os processos judiciais em andamento, sejam
os consensuais ou litigiosos, ou os extrajudiciais, deverão readequar seu
objeto e objetivos às novas disposições legais vigentes, sob pena de
arquivamento. Deve-se respeitar a religião, a crença e as convicções morais.
Elas mais que fazem sentido, dão sentido à vida, ajudam a colocar limites,
direcionam valores, alimentam esperanças e fé. Entretanto, não podemos misturar
Direito com valores morais particulares e religiosos. Com o advento desta nova
lei, agora o que garante a existência dos vínculos conjugais é simplesmente o
desejo das partes.
Caro
leitor. Tais mudanças são totalmente positivas, tratando de um avanço
constitucional considerável, com reflexos exercidos diretamente sobre o Direito
da Família e com objetivo de estrita observância ao princípio da efetividade e
celeridade do processo tornando todo o processo mais rápido, menos turbulento e
desafogando as pautas de julgamento dos tribunais; enfim, todos ganham, a sociedade
se liberta das amarras do passado e o País se torna vanguardista em meio a
tantas outras necessárias conquistas.
Artigo: Dr. Neto Teixeira
Extraído do site: http://www.sevennights.com.br/novo-site/index.php/nova-lei-do-divorcio/
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